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Edital de convocação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) - gestão 2026 A PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, por meio da Administração Pública Municipal, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com artigo 103 da Lei orgânica, com a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), bem como em consonância com o Decreto Municipal 7983 de 15 de julho de 2025 que regulamenta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, no âmbito do Município de Votorantim, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para a eleição dos representantes dos servidores para a CIPA – Gestão 2026. 1. DA FINALIDADE O presente edital tem por finalidade convocar os servidores públicos municipais para participarem do processo eleitoral destinado à escolha dos representantes dos servidores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, bem como promover ambiente laboral saudável, seguro e livre de assédio. 2. DA COMISSÃO ELEITORAL O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão, dentre seus membros, a Comissão Eleitoral, responsável pela organização, acompanhamento e fiscalização do processo eleitoral, assegurando a transparência e o cumprimento da legislação vigente. Célia Gomes Ferreira, Presidente da Cipa gestão 2025. 3. DAS INSCRIÇÕES 3.1. Poderão candidatar-se todos os servidores públicos municipais efetivos, em pleno exercício de suas funções. 3.2. As inscrições serão individuais e permanecerão abertas pelo período mínimo de 12 (doze) dias corridos, 19 de janeiro 2026 até 30 de janeiro 2026 e publicado no diário oficial nos dias 16 de janeiro 2026 e 23 de janeiro 2026 com ampla divulgação. 3.3. As inscrições deverão ser realizadas em local e/ou meio eletrônico a ser divulgado pela Comissão Eleitoral. 3.4. Não havendo número suficiente de inscritos, o prazo de inscrição será prorrogado. 4. DA ELEIÇÃO 4.1. A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando-se os turnos e horários que possibilitem a participação da maioria dos servidores. 4.2. O voto será secreto, direto e facultativo. 5. DA APURAÇÃO A apuração dos votos será realizada imediatamente após o encerramento da votação, em horário normal de trabalho, sendo facultado o acompanhamento pelos candidatos. 6. DO MANDATO O mandato dos membros eleitos da CIPA será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição, com posse no primeiro dia útil subsequente ao término do mandato anterior. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observada a legislação vigente. Este edital entra em vigor na data de sua publicação. Votorantim, 9 de janeiro de 2026. Presidente da CIPA Gestão 2025 Célia Gomes Ferreira Claudio Toledo de Camargo |
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Dispõe sobre a regulamentação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA no âmbito da Administração Pública Municipal de Votorantim, nos termos do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. Considerando o disposto no art. 103 da Lei Orgânica do Município de Votorantim, que determina a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos órgãos públicos; Considerando os artigos 155 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da segurança e medicina do trabalho e da constituição da CIPA; Considerando o disposto na Portaria nº 787/2018, que organiza e consolida as normas regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho; Considerando a Norma Regulamentadora n.º 5 (NR-5), que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA; DECRETA : CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica regulamentada, nos termos do artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Votorantim, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Votorantim, com a finalidade de promover a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, bem como a promoção da ética, do respeito mútuo, da urbanidade e do combate ao assédio e à discriminação. Art. 2º Este decreto visa o cumprimento das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, especialmente os artigos 155 a 165, da Portaria nº 787/2018, da Norma Regulamentadora n.º 5 (NR-5), e das demais legislações correlatas. CAPÍTULO II – DO CONCEITO E FINALIDADE Art. 3º A CIPA é um instrumento institucional que visa identificar riscos, promover ações preventivas e fomentar ambientes de trabalho seguros, saudáveis e respeitosos, contribuindo para a saúde física, mental e social dos servidores públicos. CAPÍTULO III – DA REGULAMENTAÇÃO Art. 4º A constituição, organização, estrutura e funcionamento da CIPA observarão os parâmetros da Norma Regulamentadora n.º 5 (NR-5) e da CLT, bem como as disposições previstas neste Decreto. CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA Seção I – Das Atribuições da CIPA Art. 5º Compete à CIPA: I – acompanhar a identificação de perigos e avaliação de riscos nos ambientes de trabalho, bem como a adoção de medidas de prevenção; II – registrar a percepção dos Servidores Públicos quanto aos riscos existentes, por meio do mapa de risco ou outra técnica apropriada, com apoio dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT; III – verificar condições de trabalho identificando situações que possam comprometer a segurança e a saúde dos servidores; IV – elaborar e acompanhar o plano de ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; V – participar do desenvolvimento e da implementação de programas voltados à prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional; VI – acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, propondo medidas para a solução dos problemas identificados; VII – requisitar à Administração informações relativas à segurança e saúde dos Servidores Públicos, inclusive as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT, respeitados o sigilo médico e os dados pessoais; VIII – propor ao SESMT ou à Administração a análise de condições ou situações de risco grave e iminente, podendo recomendar a interrupção das atividades até a adoção de medidas corretivas e de controle; IX – promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; X – incluir, em suas ações e atividades, temas voltados à prevenção e ao combate ao assédio, à violência e à discriminação no ambiente de trabalho; XI – fomentar a cultura de respeito, urbanidade e equidade entre os servidores públicos. Seção II – Das Atribuições da Administração Art. 6º Compete à Administração: I – proporcionar aos membros da CIPA os meios técnicos, materiais e estruturais necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho; II – permitir e fomentar a participação dos Servidores Públicos nas ações da CIPA; III – fornecer à CIPA, sempre que solicitado, as informações e dados técnicos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Seção III – Dos Servidores Públicos Art. 7º Compete aos Servidores Públicos: I – colaborar com a CIPA, encaminhando situações de risco à Comissão, ao SESMT e/ou à Administração, bem como propondo melhorias nas condições de trabalho; II – respeitar e participar ativamente das ações e programas de prevenção promovidos pela Comissão. Seção IV – Das Atribuições dos Membros da CIPA Art. 8º Compete ao Presidente da CIPA: I – convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II – coordenar as reuniões da Comissão, encaminhando suas deliberações à Administração e ao SESMT. Art. 9º Compete ao Vice-Presidente da CIPA: I – substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos afastamentos temporários. Art. 10 Compete ao Secretário da CIPA: I – acompanhar as reuniões da Comissão e redigir as respectivas atas, submetendo-as à aprovação e assinatura dos membros presentes; II – preparar e encaminhar as correspondências relacionadas às atividades da CIPA. Art. 11 Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente da CIPA, em conjunto: I – coordenar e supervisionar as atividades gerais da Comissão, zelando pelo cumprimento de seus objetivos e ações previstas no plano de trabalho; II – divulgar as decisões da CIPA a todos os Servidores Públicos da organização. CAPÍTULO V – DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO Seção I – Constituição e Estruturação Art. 12 A CIPA será composta por membros eleitos por voto secreto entre os servidores efetivos e por membros designados pela Administração. §1º Preferencialmente, deverá ser designado, no mínimo, um representante dentre uma das seguintes secretarias: Saúde, Educação ou Serviços Públicos, consideradas prioritárias em razão da natureza de suas atividades e do quantitativo de servidores. §2º O Presidente será designado pela Administração entre os membros indicados e o Vice-Presidente será eleito entre os membros titulares eleitos. §3º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. §4º A posse ocorrerá no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior. §5º É vedada a redução do número de membros durante o mandato, bem como a desativação da comissão. §6º O dimensionamento da CIPA observará o número de servidores e o grau de risco da atividade, conforme previsto na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e demais critérios estabelecidos pela norma regulamentadora vigente. Seção II – Do Processo Eleitoral Art. 13 A eleição será convocada pela Administração, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em vigor. Art. 14 A comissão eleitoral será composta por membros da CIPA atual, indicados pelo Presidente e Vice-Presidente. Art. 15 O processo eleitoral observará as seguintes regras: I – publicação e ampla divulgação de edital de convocação, em locais de fácil acesso e/ou por meio eletrônico oficial; II – período mínimo de 15 dias para inscrições dos candidatos; caso não se atinja o número mínimo de inscritos, o prazo será prorrogado; III – liberdade de inscrição assegurada a todos os servidores públicos efetivos, independentemente do setor ou local de trabalho; IV – publicação e divulgação da relação dos candidatos inscritos, em meio físico e/ou eletrônico de fácil acesso; V – realização da eleição em dia útil, durante o expediente normal, respeitando os turnos e garantindo ampla participação; VI – realização da eleição com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato da CIPA em curso; VII – voto secreto e individual; VIII – voto facultativo; IX – apuração dos votos durante o horário de expediente, sendo facultado o acompanhamento pelos candidatos; X – a apuração ocorrerá independentemente do número de votos colhidos; XI – nomeação como membros titulares e suplentes dos candidatos mais votados, conforme ordem de votação; XII – critérios de desempate baseados no candidato com maior tempo de serviço; XIII – os candidatos votados e não eleitos serão listados na Ata em ordem decrescente de votos, podendo ser convocados em caso de vacância dos suplentes. CAPÍTULO VI – DO TREINAMENTO DOS MEMBROS Art. 16 A Administração deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, preferencialmente antes da posse. §1º O treinamento deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse, quando se tratar de primeiro mandato. §2º Poderá ser aproveitado o treinamento realizado nos últimos 2 (dois) anos, desde que dentro da mesma gestão da Comissão. Art. 17 O conteúdo do treinamento deverá contemplar, no mínimo: I – noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes dos riscos existentes na Prefeitura Municipal; II – noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e saúde no trabalho no âmbito da Administração Pública; III – organização e funcionamento da CIPA, bem como outros temas necessários ao desempenho das atribuições da Comissão; IV – noções de primeiros socorros; V – prevenção e combate ao assédio moral, sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho. CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO Art. 18 A CIPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente nos seguintes casos: I – ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal; II – solicitação de qualquer uma das representações. §1º A data e o horário das reuniões serão acordados entre os membros da Comissão, respeitando-se os turnos e jornadas de trabalho. Art. 19 As reuniões da CIPA deverão ser registradas em atas, devidamente assinadas pelos membros presentes, ficando sob a responsabilidade dos secretários da Comissão. §1º Para cada reunião ordinária ou extraordinária, será designado um secretário responsável pela redação da respectiva ata. §2º Ao término da gestão, todas as atas deverão ser organizadas e encaminhadas ao Setor de Segurança do Trabalho, para fins de arquivamento institucional, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Art. 20 A participação em reunião ordinária da CIPA assegurará ao membro efetivo o direito a 01 (uma) falta abonada a cada duas presenças registradas. §1º A participação em reunião extraordinária não será considerada para fins de concessão da falta abonada. §2º A ausência, independentemente de justificativa, acarretará na perda do benefício referente àquela reunião. §3º A falta abonada deverá ser usufruída até o último dia do mês em que for registrada a segunda presença. §3º-A As faltas abonadas não são cumulativas. O não usufruto da falta no prazo previsto implicará sua perda, sendo vedada a acumulação com novas presenças. O servidor somente fará jus a nova falta abonada após o registro de duas presenças subsequentes. §3º-B É vedada a conversão das faltas abonadas em pecúnia, sob qualquer forma ou hipótese. §3º-C Em todos os casos, aplicam-se os critérios, limites e procedimentos estabelecidos pelas normas da Administração. §4º Para devido alinhamento com o Departamento de Recursos Humanos, o Presidente da Comissão será o responsável por encaminhar a ata de presença devidamente assinada por ele e um representante do Setor de Segurança do Trabalho ao RH. Art. 21 O membro titular que faltar, sem justificativa, a mais de quatro reuniões ordinárias, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato. §1º O membro destituído não poderá ser reconduzido a novo mandato imediatamente. §2º Serão consideradas justificadas as ausências às reuniões ordinárias que se enquadrem nos motivos previstos no art. 68 da Lei nº 1.090, excetuados os incisos V e XV, desde que devidamente comprovadas. Art. 22 A vacância será preenchida conforme a ordem de votação da ata de eleição. §1º Não havendo mais suplentes nos primeiros 6 (seis) meses de mandato, será convocada eleição extraordinária, com prazos reduzidos pela metade. §2º O membro titular que desejar se desligar da Comissão deverá formalizar sua decisão por meio de carta de próprio punho. Art. 23 Em caso de afastamento definitivo: I – o substituto do Presidente será indicado pela Administração; II – o Vice-Presidente será escolhido pelos titulares eleitos. Parágrafo único. O mandato do novo membro se ajustará ao da gestão em curso. Art. 24 As decisões da CIPA serão preferencialmente tomadas por consenso. Não havendo consenso, a Comissão deverá deliberar mediante votação, podendo ser apresentado pedido de reconsideração da decisão, conforme definido em regulamento próprio. CAPÍTULO VIII – DO COMBATE AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO Art. 25 Este decreto tem por finalidade proteger os Servidores Públicos de todas as formas de assédio e discriminação no ambiente de trabalho, incluindo, mas não se limitando a: I – Assédio moral, conforme Lei Municipal nº 2.584/2017, caracterizado por condutas repetitivas que violem a dignidade do servidor no exercício de suas funções, tais como: a) fomentar desconfiança entre colegas ou promover isolamento; II – Assédio sexual, caracterizado por qualquer conduta com conotação sexual não consentida, que cause constrangimento ou intimidação no ambiente de trabalho, podendo ser praticado por superiores, colegas ou subordinados, sem prejuízo da tipificação penal prevista no art. 216-A do Código Penal quando presentes os requisitos legais, com pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, conforme Código Penal. III – Assédio virtual, caracterizado por condutas reiteradas de intimidação, constrangimento, ofensa ou perseguição no ambiente digital, incluindo e-mails, redes sociais, aplicativos de mensagens ou quaisquer meios eletrônicos. IV – Bullying, entendido como a prática de atos intencionais, repetitivos e ofensivos, que visam humilhar, discriminar, ameaçar ou agredir física ou psicologicamente outro indivíduo no ambiente de trabalho. V – Stalking, definido como perseguição obsessiva, física ou virtual, de forma reiterada e invasiva, com o objetivo de controlar, intimidar ou causar sofrimento à vítima. VI – Discriminação, praticada em razão de raça, cor, sexo, idade, orientação sexual, identidade de gênero, condição física, religião, nacionalidade, origem étnica, convicções políticas ou qualquer outro fator que viole os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade no ambiente de trabalho. CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 As disposições deste decreto poderão ser complementadas por meio de regulamentação específica do Poder Executivo municipal, quando necessário. Art. 27 Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2025, exceto o §3º do art. 12, cuja vigência fica condicionada à próxima eleição da CIPA. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTORANTIM, em 15 de julho de 2025 – LXI ANO DE EMANCIPAÇÃO. WEBER MAGANHATO JÚNIOR Publicado na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Votorantim, na data supra. CLAUDEMIR APARECIDO MUQUEM |
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